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REGULAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS NO COMPLIANCE CRIMINAL








E a regulamentação das apostas esportivas chegou mais rápido do que eu pensava…

No dia 25 de julho, foi publicada a Medida Provisória nº 1.182, que dá nova redação a diversos artigos da Lei nº 13.756, responsável pela regulamentação do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Entre os dispositivos que tratam de disciplinar as apostas desportivas podemos destacar os art. 33-C e 33-D, §1, que revelam medidas preventivas a práticas relaciondas com a corrupção e crimes afins. Confira:

“Art. 33-C. O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.”

“Art. 33-D, § 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda.

Além disso, a MP trouxer uma série de infrações administratvas no art. 35-C, as sanções administrativas no art. 35-D e algumas vedações no art. 35-E.

E você, sabia que essa MP tinha sido publicada trazendo esses dispositivos sobre as apostas esportivas? Acredita que as medidas podem ajudar na prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Terrorismo? Comenta aqui se tem interesse que eu analise com maior profundidade esse tema!

Vamos estudar juntos!

Um abraço,
Professor Bernardo Guidali

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